Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos serão regulamentados por meio de decreto. Ficam isentos do pagamento da TMRS: a unidade imobiliária que comprovadamente seja isenta do IPTU, os órgãos públicos municipais, os órgãos da administração pública direta do Estado da Bahia e da União, exclusivamente na hipótese de celebração de convênio com benefícios mútuos; e a as pessoas de baixa renda em situação de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade, devidamente inscritas no Programa Bolsa Família e no Cadastro Único do Governo Federal, que sejam proprietárias de um único imóvel e residam no imóvel. Esta Lei entra em vigor 90 dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.