Em decisão proferida pelo juiz Almir Edson Lélis Lima, da Vara da Fazenda Pública de Guanambi, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público local, através a promotora de justiça Tatyane Miranda Caires, contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) e o Município de Guanambi, foi determinado que o índice de cobrança da taxa de esgoto será de 40% (quarenta por cento) sobre o consumo mensal de cada usuário. A Embasa chegou a ingressar com um Embargos de Declaração contra a sentença do magistrado, que foi enfrentado pela promotora de justiça e, ao exame do pedido, foi mantida a decisão, para a cobrança das faturas do consumo em Guanambi. Ouvido pela nossa reportagem a respeito do caso, o escrivão da Vara, Bel. Franklin Ribeiro da Silva explicou que o índice de 40% (quarenta por cento) tem por base a Lei Municipal n.º 990/2015, que foi regulamentada por meio do Decreto n.º 464/2019, firmado pelo então Prefeito em Exercício Hugo Vanusco Costa, além de ter sido utilizada na decisão a interpretação dada pelo próprio Ministério Público, com base no art. 30, inciso I, que reserva aos entes municipais a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, como no caso da taxa de esgoto. Além dos Embargos de Declaração, o magistrado apreciou Recurso de Apelação de iniciativa do Ministério Público, determinando a imediata intimação ra Embasa e do Município de Guanambi para oferecer as suas Contrarrazões e consequente remessa do processo à apreciação do Tribunal de Justiça, por meio da Seção de Direito Público, Câmara Especializada em demandas dessa natureza. No recurso apresentado, a Promotoria de Justiça entende que o Decreto Estadual 7.765/2000, que aprovou o Regulamento da Embasa (Lei 7.307/98), vai de encontro ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo indevida a fixação de 80% (oitenta por cento) como índice de cobrança da taxa de esgoto sanitário, uma vez que ao Município compete legislar em matéria de interesse local, como já mencionado, requerendo ao Tribunal de Justiça a condenação da Embasa no ressarcimento em dobro, a partir de 04/04/2016, com juros e correção monetária em favor dos consumidores, a emissão de faturas com índice de 40% (quarenta por cento), além de ser expressamente reconhecida a eficácia da Lei Orgânica do Município de Guanambi e também da Lei Municipal n.º 990/2015. TEXTO E FOTO: SITE FAROL DA CIDADE- FERNANDO ALVES