O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nesta sexta, 30, emitiu decisão sobre a Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado da Bahia, através da 2ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi-BA, contra o Centro de Educação Superior de Guanambi (CESG)/Centro Universitário UniFG, sobre a antecipação de tutela recursal de alunos que se sentiram prejudicados com o serviço remoto estabelecido pela universidade no período da pandemia coronavírus.
A justiça deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, determinando a redução de 30% (trinta por cento) nas mensalidades de todos os alunos do Centro Universitário UniFG, a partir da vigência da Lei Estadual nº 14.279/2020, de 13 de agosto de 2020, conforme dispõe o §2º, art. 2º, até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial ou até a determinação pelo STF de suspensão do feito, nos termos do §3º, do art. 5º, da Lei nº 9.882/99, o que ocorrer primeiro.
O Centro Universitário UniFG tem um prazo de até 15 dias para apresentar suas contrarazões.
A Ação Civil Pública do Ministério Público de Guanambi pedia ao Tribunal de Justiça da Bahia que:
1) Efetive IMEDIATAMENTE a redução de 30% (trinta por cento) nas mensalidades de todos os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação ministrados, A CONTAR DE MARÇO/2020, mantendo este valor enquanto durar a pandemia COVID-19 e o isolamento social. O percentual de redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades de todos os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação ministrados, lato sensu (especializações) ou stricto sensu (Mestrados, Doutorados e PósDoutorados), deverá ser aplicado independentemente da condição financeira do discente e da exigência de qualquer documento sobre este fator, bem como deste ser beneficiário de bolsa auxílio, bem como a incidência do percentual de 30% (trinta por cento) das mensalidades de todos os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação ministrados não será vinculada à apresentação de qualquer documento comprobatório das condições financeiras do discente, eis que resta configurada alteração no modo da prestação de serviço originariamente pactuado, não devendo o risco ser arcado unicamente pelos consumidores;
2) Suspenda integral e indistintamente, independentemente de qualquer comprovação de instabilidade financeira, a cobrança a título de atividades extracurriculares tão somente realizadas de forma presencial, por demandar necessariamente o uso da estrutura da Faculdade ou Universidade, como as disciplinas demandem desenvolvimento de atividades artísticas; laboratoriais; e demais correlatas;
3) Salvaguarde e respeite a opção do consumidor pelo trancamento do Curso de Graduação e de Pós-Graduação ministrados, lato sensu (especializações) ou stricto sensu (Mestrados, Doutorados e Pós Doutorados), ou pela rescisão do contrato, proibindo-se seu enquadramento como inadimplemento contratual, razão pela qual não cobrarão quaisquer encargos a esse título;
4) E, por fim, na hipótese de inadimplemento, parcial ou total, do consumidor, durante a decorrência da pandemia COVID-19 e do isolamento social, isente os consumidores quanto ao pagamento de multas de mora e os juros incidentes, abstendo-se de incluir eventualmente os responsáveis pelo pagamento em cadastros restritivos de crédito.
Porém o juiz Dr. José Luiz Pessoa Cardoso deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal.
Por Neide Lu – Portal Fala Você Notícias